- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE PARA CARTEIROS, NO TRANSPORTE URBANO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. DECRETOS-LEIS 3.326/41 E DECRETO-LEI 5.405/43. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra a Empresa Viação Algarve Ltda e Transportes Santa Maria Ltda., objetivando que sejam elas instadas a permitir o acesso dos carteiros e mensageiros da impetrante, quando em serviço, aos seus veículos coletivos. O Tribunal de origem manteve a sentença, que concedera a segurança. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, as disposições legais que determinam a concessão de passe livre no transporte urbano, inclusive intermunicipal, para aqueles que distribuem correspondência postal e telegráfica, não foram modificadas, diante da não revogação dos Decretos-leis 3.326/41 e 5.403/43. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp 1.202.931/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2011; REsp 1.025.409/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2010. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que existe direito líquido e certo para a concessão da segurança, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Igualmente não merece repreensão a decisão ora impugnada, quanto à alegada violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73, de vez que o Tribunal a quo, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos segundos Embargos de Declaração, opostos pela recorrente, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.190.389/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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