- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 22/09/2010
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? PRESCRIÇÃO ? TERMO INICIAL ? TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" ? LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ? ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE ? PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU ENTENDIMENTO ? REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 2. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A Corte Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 (entendimento ratificado pela Primeira Seção, no REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, DJ de 18.12.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 4. A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento (EREsp 724.684/RJ, dentre outros). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.196.754/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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