- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 13/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO NA CDA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Hipótese em que os aclaratórios apontam omissão quanto à análise dos fundamentos que justificaram o redirecionamento da Execução Fiscal, a saber: a) presunção de liqüidez e certeza da CDA (art. 2º, § 5º, I e IV, c/c o art. 3º da Lei 6.830/1980), e b) falência da pessoa jurídica empresária. 2. É omisso o pronunciamento judicial que compõe a lide sem examinar questão relevante. 3. A presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial implica viabilidade do redirecionamento da Execução Fiscal para o terceiro cujo nome esteja incluído na CDA, com inversão do ônus probatório. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.1.04.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.104.109/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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