- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 22/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. 1. Os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são insidicáveis pelo Poder Judiciário cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007. 2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine atinente à possibilidade de acolhida de certidão emitida pelo setor de pessoal da empresa empregadora para acolher a certidão emitida pela chefia imediata do candidato, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 31.518/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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