- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 04/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 04/11/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. EDITAL N. 1/2007. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A pretensão engendrada no mandado de segurança refere-se à revisão da pontuação da prova de títulos, atribuída pela Comissão de Concurso para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Minas Gerais. Pretende o recorrente que seja conferido um ponto para cada ano de seu tempo de serviço na atividade de magistrado federal em condições idênticas aos pontos conferidos ao exercício da advocacia, somados aos seis pontos decorrentes da aprovação no concurso da magistratura. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 23.878/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 224.56/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1/12/2008; RMS 222.06/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/03/2007. 3. No caso em exame, o Edital 2/2007, com base na Lei Estadual n. 12.919/98, que dispõe sobre os Concursos de ingresso e de Remoção nos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Minas Gerais, considerou como títulos, entre outros, o exercício de advocacia, nos termos do art. 1º da Lei Federal n. 8.906/94, e a aprovação em concurso público para cargos das carreiras jurídicas de magistratura. 4. Verifica-se que não há previsão na lei estadual para o cômputo de cada ano de exercício de magistratura como título, mas somente para a aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica, medida essa que foi considerada para o cálculo da pontuação do ora recorrente. 5. Nesse contexto, se o Edital atendeu aos ditames estabelecidos na Lei n. 12.919/98, atribuindo pontuação tanto para o candidato aprovado em concurso público, quanto para aquele que exerceu a advocacia, não há neste fato violação ao principio da isonomia, não cabendo ao Poder Judiciário penetrar na seara subjetiva da discricionariedade que preside a feitura do edital para opinar se determinada função (magistratura) deve ser ou não equiparada a outra (advocacia), sendo inadmissível a substituição de um mero juízo de valor por outro. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.464/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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