- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador indica fundamentação suficiente e adequada para suportar a conclusão alvitrada. 3. No caso, o Tribunal estadual entendeu que as provas colacionadas aos autos seriam suficientes para permitir o julgamento antecipado da lide sem caracterizar cerceamento de defesa. Impossível sustentar o contrário sem reexaminar essas mesmas provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Inteligência da Súmula nº 609 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.600.056/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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