- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistem deficiência de fundamentação, omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. O acórdão vergastado assentou que não houve cerceamento de defesa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. O juiz é o destinatário final das provas, de modo que a ele compete aferir a efetiva conveniência e necessidade, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do NCPC. 5. É indevida a recusa ao pagamento de indenização securitária fundada em doença preexistente quando a seguradora não exigiu exames médicos prévios ou não comprovada a má-fé do segurado. 6. O Tribunal estadual concluiu que não houve má-fé do segurado. A modificação do entendimento firmado implicaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.042.481/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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