JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2010, p. 13/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VÍTIMA DO CRIME DE CALÚNIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra exagerada a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral em favor da agravada, em virtude dos danos sofridos em razão do crime de calúnia de que fora vítima, praticado pela ora agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado o quantum indenizatório arbitrado na Corte de origem. 3. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.049.699/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/9/2010.)
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