- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 29/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2010, p. 29/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em 50 (cinquenta) salários mínimos a título de reparação moral em favor do ora agravado, em virtude dos danos sofridos pela ausência da prévia notificação da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. Precedentes. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, bem como o acréscimo decorrente da condenação em honorários advocatícios, meros consectários legais da sucumbência, normalmente não têm o condão de tornar exacerbado o quantum indenizatório arbitrado na Corte de origem. 3. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.255.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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