- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 05/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 05/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DE PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE BANDA MUSICAL. SERVIÇO PRESTADO. 1. Ação de repetição de indébito ajuizada por Município em face de agente público (ex Prefeito Municipal), visando a restituição do pagamento pela contratação de banda musical para eventos do município e que teriam ultrapassado o limite legal. 2. O Juiz da Comarca de Mogi Mirim julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não houve dano ao erário, bem como que o serviço foi prestado, não tendo havido enriquecimento ilícito, consoante sentença à fls. 416/4725. 3. In casu, o Tribunal local, verifica-se que o ex-prefeito agindo de acordo com a lei municipal, respaldado na lei de licitações, efetuou os aditamentos nos parâmetros da legalidade, consoante se infere da sentença, verbis: Ocorre que o Município de Conchal, por meio do seu Prefeito que governava na época, promulgou e fez entrar em vigor, em 19 de julho de 1991, a Lei 883. de 19 de junho de 1991, regulamentando o regime de adiantamento de despesas públicas do município. A referida lei, obviamente, tornou-se incompatível com a Lei 8.666/93 e também com os princípios que regem a administração pública e não deveria mais vigorar, revogando-se de pleno direito. Mas isso não aconteceu e dentro do Município de Conchal continuou a vigorar a Lei Municipal 883/91, e os demais Prefeitos seguiram suas disposições. Não havendo provocação para reconhecimento de sua revogação, ante a edição da Lei de Licitações, a Lei Municipal continuou e continua a produzir efeitos. Por isso, não há como responsabilizar o requerido pela utilização dos chamados 'adiantamentos' para pagamentos dos eventos festivos que promoveu na cidade, porque para todos os efeitos a Lei Municipal respaldava (e ainda respalda) tal procedimento.(...) (fl. 419). Portanto, cabia à requerente comprovar a culpa do requerido pelo prejuízo causado à Administração, ao realizar pagamentos a uma firma irregular e com valores excessivos. Não obstante, não comprovou que o requerido sabia que a firma em questão estava em situação irregular; que os valores pagos, de alguma forma, tenham ficado com o próprio requerido ou com terceiros; que os eventos a que se destinavam não tenham se realizado; e, principalmente, que o alcaide que aprovou as contas e liberou as verbas tinha sido enganado de alguma forma pelo requerido para autorizar essas despesas.(fl. 425) 4. A título de argumento obiter dictum sobreleva notar que no âmbito da caracterização da improbidade administrativa, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito do demandado, mercê da efetiva prestação dos serviços contratados, revela error in judicando a analise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. Precedentes do STJ: REsp 909446/RN, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/04/2010; REsp 878.506/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 654721/MT, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/07/2009; REsp 658415/RS, SEGUNDA TURMA, DJ 03/08/2006; REsp 604151/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 08/06/2006). 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença a quo. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.003.172/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 5/10/2010.)
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