JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 04/02/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ABATIMENTO. ART. 3º, § 10, DA LEI 10.833/2003 C/C ART. 15 DA LEI 10.637/2002. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando a sistemática de creditamento relativo ao PIS/Cofins não cumulativo. 2. A contribuinte argumenta que os créditos do PIS/Cofins relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CSLL, por força do art. 3º, § 10, da Lei 10.833/2003 c/c o art. 15 da Lei 10.637/2002. Por essa razão, esses créditos deveriam, segundo ela, ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. Diferentemente do que faz supor a empresa, o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o crédito de PIS/Cofins. Tais tributos recaem sobre o resultado positivo da empresa, correspondendo, grosso modo, à diferença entre as receitas e as despesas definidas em lei. 4. O creditamento de PIS/Cofins sobre as entradas (insumos), nesse contexto, é elemento que reduz a despesa da contribuinte relativa à incidência dessas mesmas contribuições sobre as saídas (vendas) e, com isso, afeta, indireta e positivamente, o lucro da empresa. 5. Haveria injustiça se o Fisco exigisse que a contribuinte, além de recolher PIS/Cofins sobre suas vendas, pagasse essas mesmas contribuições (que incidem sobre a receita bruta) também sobre o valor do creditamento relativo ao insumo. Ocorreria, nessa situação hipotética, bis in idem, pois o vendedor do insumo já recolheu, em tese, a contribuição que recai sobre essa receita. 6. Por isso o legislador assegurou, no art. 3º, § 10, da Lei 10.833/2003, que "o valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição". 7. Ou seja, o dispositivo legal impede que o fisco cobre o PIS/Cofins duplamente: (a) sobre a receita de venda do produto final e (b) sobre a contabilização dos créditos relativos aos insumos (créditos esses que podem ser considerados receita em sentido lato, conforme reconhece a contribuinte). 8. A norma em debate refere-se ao PIS/Cofins. Não há relação com suposta redução do IR ou da CSLL. 9. De fato, não significa que a contribuinte possa reduzir o lucro tributável, para fins do IRPJ e da CSLL, por meio de abatimento dos créditos de PIS/Cofins. 10. Dito de outra forma, impossível realizar abatimentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não previstos em lei. Precedente do STJ. 11. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.118.274/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 4/2/2011.)
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