- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 11/10/2010
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA (NO CASO, APELO EM LIBERDADE). VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.° 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada em razão da prolação de sentença condenatória. 2. Hipótese em que o Paciente foi flagrado portando 6 gramas de maconha, 0,8 grama de crack e 0,2 grama de cocaína. 3. Quanto à alegação de ilegalidade na segregação cautelar do Recorrente, não se descura que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO ? no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 5. Não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com direito à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 6. Não obstante os óbices acima mencionados, acrescente-se que a Magistrada de instância prima, ao não reconhecer o direito do Recorrente de apelar em liberdade, fundamentou a segregação cautelar em dados concretos, mencionando sua necessidade para o resguardo da ordem pública. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte restante, desprovido. (RHC n. 27.144/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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