JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DE ADICIONAL A CERTOS SERVIDORES QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO FAZIAM JUS AO BENEFÍCIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MEDIDA CABÍVEL NA ESPÉCIE. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. TIPOLOGIA QUE SE SATISFAZ COM A CULPA. 1. Inicialmente, registre-se que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, nos casos de contratação de servidores públicos sem concurso público, em razão da efetiva contraprestação em serviços pelos vencimentos recebidos, mesmo configurada em tese a improbidade administrativa, é indevida a devolução dos valores havidos pelos beneficiários, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. 2. O caso em espécie, entretanto, é diverso e merece, assim, tratamento diferente. 3. No caso concreto, uma série de servidores foram agraciados com um adicional trintenário que, à luz da lei, só poderia ser deferido a quem tivesse completado trinta anos de de serviço público prestado ao Estado-membro. Ocorre que os funcionários apontados como réus na presente ação civil pública aposentaram-se antes de completar o referido período aquisitivo. 4. É evidente, portanto, que os réus são beneficiários de ato ímprobo que importou prejuízo ao erário. Também é notório que aos valores ilegalmente recebidos não corresponde contraprestação alguma (ao contrário, os servidores em questão, como narra o acórdão recorrido, receberam o adicional quando já aposentados proporcionalmente - fl. 738, e-STJ). 5. Daí porque, é inaplicável o tradicional posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a devolução das verbas indevidas e referentes ao adicional não implicaria enriquecimento sem causa do Estado-membro, mas mero retorno ao status quo ante, na medida em que não houve a contraprestação de serviços que legitimaria o afastamento do ressarcimento. 6. No mais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido, para enquadramento de condutas no art. 10 da Lei n. 8.429/92 (hipótese dos autos), é despicienda a configuração do elemento subjetivo doloso, contentando-se a norma, por sua literal redação, com a culpa. Precedentes. 7. Por fim, importante frisar que o acórdão é claro ao asseverar que os fatos, na forma como narrados pelo recorrente, são incontroversos. Trechos do acórdão recorrido. 8. Assim sendo, o presente provimento judicial tem tão-somente o condão de afastar os óbices levantados pelo acórdão recorrido para a aplicação de sanções, em nada interferindo (até porque o ponto não foi devolvido pelo recorrente) no âmbito dos fatos e provas que levaram a origem a entender pela ilegalidade do ato e pela ocorrência de dano ao erário (demais elementos necessários à configuração da conduta ímproba). 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem apenas para que as sanções sejam aplicadas como de direito. (REsp n. 876.886/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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