JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS DE FORMA TOTAL E ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. TIPOLOGIA QUE SE SATISFAZ COM A CULPA. REVERSÃO DA QUANTIA RETIRADA DO ERÁRIO EM BENEFÍCIO DO AGENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM GRAU MÁXIMO (DUAS VEZES O VALOR DO DANO). PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. CULPA GRAVE. 1. Em primeiro lugar, no que se refere a inocorrência de improbidade administrativa no caso concreto, é de se registrar que a origem deixou claro que suas conclusões pela procedência do pedido inicial fundaram-se no fato de que o recorrente, na condição de dirigente autárquico, agiu culposamente. 2. Isto porque foram cobrados da Administração Pública valores relativos a serviços de consultoria terceirizada pela empresa contratada que, em verdade, jamais foram efetivamente prestados, tudo isto sem que a autarquia contratante averiguasse, durante a execução do contrato, a procedência dos custos. Mais do que isto: ficou claro da leitura do provimento da instância ordinária que a subcontratação era em si mesma vedada pelo contrato administrativo regente da relação entre as partes. Trechos do acórdão combatido. 3. No especial, o recorrente limita-se a dizer que não houve qualquer improbidade administrativa na espécie, sem rebater um a um os argumentos da origem, a caracterizar as razões recursais como mera negativa genérica de fatos e da fundamentação do acórdão recorrido, razão pela qual seria caso de fazer incidir as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Mesmo que assim não fosse, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido, para enquadramento de condutas no art. 10 da Lei n. 8.429/92 (hipótese dos autos), despicienda a configuração do elemento subjetivo doloso, contentando-se a norma, por sua literal redação, com a culpa. Precedentes. 5. Da mesma, a norma do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa não contém como elemento da tipologia a reversão dos valores desviados do erário ao agente público, cabendo sua aplicação plena nos casos em que o prejuízo ao erário reverta em favor de terceiros. Há, inclusive, inciso próprio tratando desta situação (inc. XII). 6. Em segundo lugar, é proporcional a aplicação de multa civil em grau máximo (duas vezes o valor do dano), por verificar-se culpa grave, a dirigente autárquico (i) que permite, na via recursal administrativa, com reversão de expresso entendimento contrário da comissão de licitação, contratação de empresa por valor muito superior ao de mercado, bem como (ii) que, demonstrando total descaso com as verbas públicas, não apura, na execução do contrato administrativo, a existência de serviços subcontratados de forma ilegal (porque flagrantemente e desacordo com os termos do edital e do contrato administrativo - e, por isto, em desacordo com a própria Lei n. 8.66/93), e, além, (iii) que paga por eles, mesmo quando efetiva e claramente não prestados (até porque, segundo a origem, a autarquia contava com quadro de pessoal próprio especializado na área). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte não provido. (REsp n. 1.164.913/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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