- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não tendo a parte se insurgido contra o indeferimento da prova oral em momento oportuno, operou-se a preclusão do direito de requerê-la (CPC/1973). 3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. 4. No caso de não ter sido alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inviável o conhecimento de tema não examinado pelas instâncias ordinárias. 5. Na hipótese, não é possível rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à responsabilidade pela rescisão contratual sem a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Os honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC/2015 são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.599.827/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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