- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/09/2010, p. 01/10/2010
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE NUMERÁRIO AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS À FINALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA NACIONAL. ISENÇÃO. ARTIGO 690, INCISO XI, DO DECRETO 3.000/99 (RIR/99). INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial no qual se discute se as remessas de valores efetuadas pela recorrente ao exterior, com a finalidade de realizar o pagamento de despesas referentes a serviços técnicos de finalização de filme produzido no Brasil, estariam abarcadas pela isenção de imposto de renda retido na fonte prevista no artigo 690, inciso XI, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda). 2. O mencionado regulamento prevê, em seus artigos 682 e 685, as hipóteses de incidência de imposto de renda retido na fonte referente a rendimentos percebidos por pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior. Por seu turno, o artigo 690, inciso XI, determina as hipóteses de dispensa da retenção do mencionado imposto para as remessas destinadas a "fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência". 3. Da interpretação da regra isencional assinalada, depreende-se que é direcionada às atividades/eventos realizados/promovidos no exterior com recursos nacionais. Os recursos enviados para fora do País devem representar aumento do montante destinado às atividades culturais em questão. Ou seja, a isenção tem por objetivo fomentar o desenvolvimento do seguimento cultural brasileiro, mediante a desoneração de recursos destinados a eventos/projetos culturais nacionais a serem realizados no exterior. 4. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão vergastado, o que ocorreu foi a contratação de um serviço prestado por pessoa domiciliada no exterior e o pagamento por tal serviço. 5. Em verdade, não houve acréscimo do montante destinado à produção do filme, mas sim aumento patrimonial do prestador do serviço contratado no exterior, em decorrência do trabalho por ele realizado. A renda sujeita à tributação, portanto, não é da impetrante, mas sim daquele que recebeu pagamento pelo serviço prestado. Cabia à impetrante tão somente o dever de realizar a retenção do tributo, na qualidade de responsável tributária, de acordo com os ditames do artigo 45, parágrafo único, do CTN. 6. Admitir a pleiteada isenção equivaleria a conceder à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior que recebe pagamento em razão da prestação de determinado serviço, benefício legal sem justa motivação e sem nenhuma previsão legal, em detrimento de empresas nacionais que realizem a mesma atividade. 7. A regra invocada pela recorrente, por tratar de isenção, ou seja, da dispensa legal de recolhimento do tributo e, portanto, causa de exclusão do crédito tributário, deve, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN, ser interpretada de forma literal, não admitindo a realização de analogias e extensão a situações não contempladas pela lei. Precedentes desta Corte. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.137.031/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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