- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 27/09/2010
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. 1. Nos termos da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando tratar-se de correção de erro material ou formal. 2. Na espécie em exame, da análise das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o Município não pretendia corrigir erro material ou formal com a substituição da CDA, mas modificar o próprio lançamento. 3. Assim, a pretensão recursal, da forma como colocada, ? permitir a substituição da CDA em tela, ao argumento de buscar-se apenas corrigir erro material ? envereda pelo campo fático-probatório e, consequentemente, demanda a necessária reapreciação da prova, o que é vedado, na via especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. O argumento de que a substituição da CDA visava simples retificação de valores, decorrente de pagamento de parte do débito que não foi considerado no cálculo fazendário, não pode prevalecer. O Tribunal de origem entendeu terem sido os valores excedentes decotados da execução fiscal pelo sentenciante. Essa fundamentação não foi infirmada no recurso especial, o que justifica a aplicação, quanto ao ponto, da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.323.086/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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