- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inviabilidade de conhecimento da pretensão de exclusão dos eventos societários dos cálculos de liquidação de sentença, uma vez que essa matéria sequer foi devolvida a esta Corte Superior, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. 2. Caráter manifestamente improcedente do presente agravo interno, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.868.729/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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