- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/11/2020, p. 27/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. QUANTIA ILÍQUIDA. CONTINUIDADE DA APURAÇÃO ATÉ A ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal dirimiu, de forma motivada e fundamentada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia posta nos autos. 3. A suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, aquelas que dependem de prévia apuração para se definir o valor do crédito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.806/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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