JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, circunstância que não ocorre na espécie, já que a decisão ainda era passível de recurso nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 868.169/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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