- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, circunstância que não ocorre na espécie, já que a decisão ainda era passível de recurso nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 868.169/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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