- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 08/10/2010
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA. SUJEIÇÃO ATIVA EM RELAÇÃO AO ATO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE, EM TESE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PESSOA JURÍDICA COMO LESADA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou que o Banco do Brasil S/A não pode ser sujeito ativo de ato de improbidade administrativa, por ser pessoa jurídica e, nesta qualidade, não estar alcançada pela previsão dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.429/92. 2. Ainda que em tese, não existe óbice para admitir a pessoa jurídica como sujeito ativo de improbidade administrativa - muito embora, pareça que, pela teoria do órgão, sempre caiba a responsabilidade direta a um agente público, pessoa física, tal como tradicionalmente acontece na seara penal, porque só a pessoa física seria capaz de emprestar subjetividade à conduta reputada ímproba (subjetividade esta exigida para toda a tipologia da Lei n. 8.429/92). (Mais comum, entretanto, que a pessoa jurídica figure como beneficiária do ato, o que também lhe garante legitimidade passiva ad causam.) 3. Aqui, nada obstante, discute-se acerca do enquadramento no art. 10 da Lei n. 8.429/92 de conduta concessiva de empréstimos pelo Banco do Brasil a ex-parlamentar sob taxas não previstas em lei, com renovações sucessivas (e também não albergadas pelo ordenamento jurídico), tendo este último se valido de sua condição pública para tanto. 4. Como se nota, a sociedade de economia mista, na espécie, longe de ser sujeito ativo de improbidade administrativa, é a entidade lesada, na medida em que a prática do mútuo de modo diverso do permitido imputa-lhe prejuízo financeiro-econômico. Tanto é assim que a União, cujo patrimônio serviu á composição do Banco do Brasil S/A de forma majoritária, figura na demanda como litisconsorte ativa, ao lado do Ministério Público Federal. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 886.655/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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