JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROFERIDA SENTENÇA QUE INDEFERE LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região, que, em sede de apelação manifestada para fins de reforma da sentença que indeferira liminarmente a petição inicial deste processo cautelar, em atenção ao pedido de desistência da ação formulado já na segunda instância, acabou por manter a decisão do relator que havia homologado a desistência com base no art. 269, V, do CPC, com condenação da autora em honorários advocatícios. Contra a decisão do relator que homologou a desistência da ação cautelar e condenou em honorários a autora, esta ainda opôs, sucessivamente, dois embargos declaratórios visando a afastar sua condenação em honorários. Os primeiros embargos foram recebidos como agravo regimental e mantida a decisão do relator. Os segundos embargos, por sua vez, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, com imposição de multa à embargante. No recurso especial, a autora apontou contrariedade aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, bem como ao art. 1º, § 4º, da Medida Provisória 303/2006. Após a interposição do recurso especial, a autora requereu, novamente, a desistência desta ação cautelar, agora em virtude de sua adesão ao programa de parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, requerendo, ainda, a extinção do processo, sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios. 2. "A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito" (REsp 1.115.161/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.3.2010; grifou-se). "Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu, ou a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado" (REsp 1.173.663/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 8.4.2010). Quanto ao art. 3º da Lei 9.469/97, o mesmo não se aplica antes da citação, devendo ser interpretado o referido dispositivo legal em sintonia com o § 4º do art. 267 do CPC. "Se a desistência ocorre antes da citação, a parte autora responde apenas pelas custas e despesas processuais" (REsp 638.382/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 9.5.2006). Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 3. Recurso especial conhecido e homologada a superveniente desistência da ação, nos termos do art. 462 do CPC, declarando-se extinto o processo, com base no art. 267, VIII, do mesmo diploma legal, sem condenação da autora em honorários advocatícios e com afastamento da multa imposta pelo Tribunal de origem. (DESIS no REsp n. 1.149.398/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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