- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 08/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUSTO RECEIO CARACTERIZADO. VIABILIDADE. 1. Depreende-se dos autos que o mandamus que originou o presente recurso especial objetiva impedir a atuação da Fisco Estadual (fiscalização e cobrança do imposto devido), em virtude do contribuinte ter recolhido o ICMS valendo-se de redução da base de cálculo do imposto prevista na legislação estadual, em relação a operações de importação de turbinas, não incluindo, no entanto, o ICMS na respectiva base de cálculo. Considerando que, em resposta à consulta formulada pelo contribuinte, o Fisco Estadual entendeu que o cálculo foi efetuado de modo incorreto, não há óbice para que adote providências para cobrar eventuais diferenças. Por outro lado, não obstante a questão demonstre certa complexidade, é manifesto que sua solução prescinde de dilação probatória, razão pela qual essa circunstância, por si só, não obsta a utilização do mandado de segurança. Nesse contexto, tratando-se de questão eminentemente de direito, que dispensa dilação probatória, e caracterizado o justo receio, revela-se viável a presente impetração na forma preventiva. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.203.488/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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