- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 29/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2010, p. 29/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assertiva de que não estariam presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Banco/agravante, por não ter sido objeto do recurso especial inadmitido, constitui impertinente inovação recursal, não sendo passível de apreciação no presente agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. 2. O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação moral em favor do agravado, pelos danos decorrentes da inscrição indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento em matéria fático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.144.045/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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