JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 27/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO DE 8.4.1998 A 5.9.2001. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Não se mostra evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela, máxime porque o decisum embargado, de forma clara e fundamentada, (i) decidiu acerca da possível a incorporação de quintos em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/98 - até 5 de setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01, consoante orientação firmada no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) que a matéria atinente aos índices dos juros de mora, e, consequentemente, a eventual aplicação, ao presente feito, da alteração do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, promovida pela Lei n. 11.960/2009, sequer foi discutida no acórdão embargado, configurando, portanto, inovação recursal, inviável em sede de aclaratórios. 3. Não há falar em aplicação do índice de atualização da caderneta de poupança aos juros moratórios, tendo em vista que "a Lei n. 11.960/2009, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios, previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, também possui natureza instrumental e material, motivo por que não pode incidir nos feitos em andamento" (AgRg no Ag 1.174.569/RS, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 22/3/2010). 4. No caso em foco, a ação foi ajuizada em 25.2.2008, antes, pois da edição da Lei n. 11.960/2009, razão por que aplica-se, à espécie, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001, que fixa os juros moratórios em 6% ao ano. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.187.848/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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