- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 17/03/2014
CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES EXISTENTES. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.036/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). III. De igual modo, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.960/2009 - que novamente alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" - também é norma de índole eminentemente processual e deve ser aplicada imediatamente, enquanto vigorar. Explicitou-se, naquela ocasião, que "no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012). IV. Em face do caráter processual dos juros de mora, a Medida Provisória 2.180-35/2001 e a Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, razão pela qual merece ser aclarada a decisão, para explicitar a aplicação temporal dos dispositivos legais que tratam dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, incidentes sobre verbas remuneratórias de servidores públicos. V. Os juros de mora decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, incidentes sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da vigência da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da publicação da Lei 11.960/2009 (30/06/2009). Precedentes do STJ. VI. Embargos de Declaração acolhidos, sem atribuir efeito modificativo ao acórdão. (EDcl no REsp n. 1.098.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 17/3/2014.)
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