JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO HOSPITALAR. ART. 15 DA LEI N. 9.249/95. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO NAS ALÍQUOTAS DO IRPJ E DA CSLL. RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. ART. 30 DA LEI N. 10.833/03. QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada no dia 28.10.2009, quando do julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, pelo regime do art. 543-C, do CPC, adotou, por maioria, entendimento no sentido de que as empresas que prestam serviços médicos laboratoriais desempenham atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, razão pela qual fazem jus ao benefício fiscal de redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL, o qual não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei n. 9.249/95. 2. A Corte a quo utilizou-se de fundamentos de cunho eminentemente constitucionais para afastar a pretensão da empresa de abster-se da sistemática do art. 30 da Lei n. 10.833/03, pelo que não cabe a esta Corte reexaminar o acórdão recorrido no ponto, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo em vista que o presente agravo regimental tratou, também, de questões diversas daqueles discutidas no recurso representativo da controvérsia, deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.251.124/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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