- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. LEVANTAMENTO DO RESTANTE PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Com o trânsito em julgado de sentença favorável ao contribuinte, está autorizado o levantamento do depósito judicial, na medida do sucesso de sua pretensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, inviável a pretensão fazendária de conversão de todo o montante depositado em renda da União, uma vez considerada a sentença favorável, em parte, ao contribuinte, com trânsito em julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.586.278/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.