- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 24/05/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts.125, 128, 249 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Recurso Especial aviado pela recorrente não possui nenhuma viabilidade de provimento. O artigo 1º, § 3º, da Lei 9703/1998, tido por violado, obteve, no TRF, interpretação consoante a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o depósito judicial, realizado nos autos com objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, somente pode ser levantado pelo contribuinte no caso de se sagrar vencedor na demanda. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.583.711/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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