JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
05/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 05/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ARTIGOS 145 E 149 DO CTN. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.240/94 E 8.697/95. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver erro de fato. Precedentes: REsp 1149025/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 20/11/2009; RMS 11271/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 27/09/2004 p. 204; REsp 1143625/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 11/12/2009; REsp 533.082/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007 p. 281; REsp 939812/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 10/03/2008. 2. A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 3. A quaestio juris versada no presente apelo foi solucionada pelo Tribunal estadual à luz da interpretação de lei local, porquanto a aferição dos efeitos da intempestividade do laudo técnico-pericial, não juntado pelo contribuinte quando da impugnação do lançamento e que ensejou a revisão de ofício pelo Fisco, prescinde da análise das Leis Municipais nº 8.240/94 e 8.697/95, revelando-se, portanto, incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria. 4. Hipótese em que a instância ordinária, com base nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de revisão do lançamento tributário anteriormente efetuado ante o erro de fato comprovado. Rever tal entendimento impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, uma vez que não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. 5. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. A admissão do recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.197.731/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 5/10/2010.)
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