JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
02/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 02/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AVERBAÇÃO E BLOQUEIO DE MATRÍCULA. DISTINÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCERTEZA QUANTO AO BLOQUEIO. 1. Hipótese em que se discute o bloqueio de duas matrículas de imóveis rurais, que os impetrantes pretendem afastar. 2. Em Ações Declaratórias, foi decretada a nulidade de duas averbações, em matrículas distintas, que teriam alterado a descrição dos imóveis sem o prévio e necessário procedimento judicial. Consta haver apelações, mas inexiste informação quanto ao seu andamento. 3. Posteriormente, em procedimento administrativo de Sindicância Investigatória, foi determinado o bloqueio dessas duas matrículas. 4. Contra essas decisões foram anteriormente impetrados writs, extintos sem julgamento de mérito, por decadência. 5. Posteriormente, veio decisão terminativa do procedimento administrativo, que remeteu a discussão sobre o bloqueio das matrículas ao âmbito judicial. 6. O presente mandamus foi interposto contra essa decisão terminativa, de natureza administrativa. 7. As alegações dos impetrantes têm, em princípio, fundamento. 8. Não há coisa julgada em relação às sentenças proferidas nos Mandados de Segurança impetrados anteriormente, pois referem-se à decisão que bloqueou as matrículas no início do procedimento administrativo. A presente impugnação, diferentemente, direciona-se ao ato decisório terminativo, que, em primeira análise, parece não ter esclarecido a sorte dessa Medida Cautelar. 9. Não se pode confundir a anulação da averbação que alterou a descrição do imóvel (art. 214, caput e § 1º, da Lei 6.015/1973), decretada em Ação judicial, com o bloqueio total da matrícula (art. 214, §§ 3º e 4º, da mesma Lei), determinado no procedimento administrativo. 10. Ao extinguir a Sindicância Investigatória, a juíza não esclareceu a sorte da Medida Cautelar de bloqueio. Não fica claro se houve decisão cautelar de bloqueio das matrículas também no âmbito das Ações Declaratórias, pois isso não consta das sentenças. 11. A situação é de incerteza: se é incontroverso que as matrículas continuam formalmente bloqueadas no Registro Imobiliário, não parece evidente permanecer válida a decisão que determinou a medida. 12. Todas essas questões poderiam, em tese, ser esclarecidas pelas informações a serem prestadas. 13. O Tribunal de origem indeferiu a inicial sem oitiva do Ministério Público e da autoridade impetrada. Não há como, nesse contexto, avançar acerca do mérito da demanda. 14. De qualquer forma, seria inextinguível o presente Mandado de Segurança sem, ao menos, ouvir a autoridade indicada como coatora. 15. O pleito recursal deve ser provido para afastar o indeferimento da inicial e, com isso, anular o acórdão recorrido, determinando-se a intimação da impetrada, para que preste informações, a oitiva do MP e, após, o prosseguimento do feito, resguardada a livre reapreciação da demanda pelo Tribunal de Justiça. 16. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 31.497/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 2/2/2011.)
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