- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONTRIBUINTES. IPTU. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DEMANDA TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE DA ACP. 1. Hipótese em que associação de defesa do consumidor propôs Ação Civil Pública para que o Município devolva valores recolhidos a maior pelos contribuintes, relacionados ao reajuste indevido do IPTU. 2. Adequado, em princípio, que a demanda que envolve número expressivo de contribuintes, combinado com valores individuais relativamente baixos, seja veiculada por Ação Civil Pública. Além de viabilizar a correção de injustiças por meio do acesso ao Judiciário, considerando que demandas isoladas poderiam ser economicamente inviáveis, a defesa conjunta de interesses individuais homogêneos por ACP torna mais célere, uniforme e eficiente a prestação jurisdicional. 3. Indiscutível, entretanto, que o legislador federal obstou essa possibilidade, ao vedar expressamente a Ação Civil Pública para veicular pretensão que envolva tributo (art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985). 4. Impossível afastar a aplicação da norma sem declará-la inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF. 5. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade da Ação Civil Pública em matéria tributária. 6. Não se cogita de lesão ao Erário ou à higidez da arrecadação tributária, de modo que inaplicáveis os recentes precedentes do STF relativos à legitimidade do MP para propor Ação Civil Pública em relação ao Termo de Acordo de Regime Especial - Tare do Distrito Federal. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 840.752/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 2/2/2011.)
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