- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IPTU. PEDIDO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL, ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS E CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NO ART. 1º DA LEI 7.347/1985. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Parquet Estadual ajuizou Ação Civil Pública pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 2.572/2012 (Município de Ribeirão Preto), que atualizou a planta genérica de valores de imóveis urbanos - para fins de apuração do IPTU devido -, cumulada com os pedidos de anulação dos lançamentos realizados no exercício de 2013 e de Repetição de Indébito dos valores pagos com base na citada norma. 2. O Tribunal de origem, com base no art. 1º da Lei 7.347/1985, indeferiu de plano a inicial, afirmando ser incabível a utilização do instrumento processual para "veicular pretensões que envolvam tributos" (fl. 850, e-STJ). 3. O pedido deduzido nos autos não visa a proteger patrimônio público (como ocorreu no caso do TARE), pois a pretensão veiculada limita-se a atuar na defesa dos contribuintes do IPTU (relembre-se, pretende-se afastar o valor do tributo em tela, anular os lançamentos e a condenação da Municipalidade à Repetição de Indébito). A matéria deduzida nos autos é, portanto, estritamente tributária. 4. Nos termos acima referidos, não se identifica a existência dos vícios de omissão ou de ausência de fundamentação no acórdão hostilizado. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.712.124/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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