JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 25/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE LEI LOCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A ausência de indicação exata, nas razões do recurso especial, de qual seria o ponto que o Tribunal a quo permaneceu omisso ao examinar os embargos de declaração atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de pronunciamento, pelo acórdão recorrido, acerca do contido nos dispositivos legais mencionados, impede o conhecimento do recurso especial, pela ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. A rediscussão da matéria ventilada no especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a lide foi dirimida considerando-se o conjunto fático-probatório carreado aos autos. 4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com fundamento exclusivo em norma local e, por isso, a exame da questão contrariaria o enunciado da Súmula n. 280/STF. 5. Para a conhecimento do dissídio jurisprudencial, é necessário que o recorrente realize o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, em atendimento aos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.250.777/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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