- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2009
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 15/10/2009, p. 14/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. Mostra-se deficiente o recurso especial que não aponta com clareza o dispositivo legal tido por violado, aplicando-se a Súmula nº 284/STF. 3. Se a solução da controvérsia envolve o exame de dispositivos de lei local, o tema desborda dos limites normativos do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal (enunciado nº 280/STF). 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 5. Para a caracterização do dissídio é indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem que seja evidenciada a similitude dos arestos confrontados, não se presta à demonstração do dissenso pretoriano. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.150.239/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 14/6/2010.)
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