- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
CRIMINAL. HC. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. DELITO DE PERIGO CONCRETO DE DANO. REALIZAÇÃO DE EXAME BAFÔMETRO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA. I - O crime de embriaguez ao volante é delito de perigo concreto indeterminado, e não de perigo abstrato. Não basta o ato de dirigir embriagado, devendo haver a comprovação de que a conduta revelou-se perigosa para terceiros, mesmo que indeterminadamente considerados. II - Ausente o dano potencial à coletividade, o fato será atípico penalmente, subsistindo, apenas, a responsabilidade administrativa, para a qual basta o perigo abstrato. III - Para a configuração do delito, faz-se necessária a comprovação da existência de potencialidade lesiva concreta. A materialidade do delito foi demonstrada pelo teste de alcoolemia realizado, o qual registrou uma concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões acima do legalmente permitido. IV - Realizado o exame do "bafômetro" e verificada a concentração alcoólica de ar nos pulmões, que corresponde a concentração sanguínea acima do limite legal, não se pode falar em ausência de materialidade para a persecução penal, sob o argumento de ser imprescindível a realização de exame clínico específico para tal fim. V - Ordem denegada. (HC n. 158.311/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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