- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 2. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 3. TESTE DO BAFÔMETRO. OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. É prescindível à consumação do delito de embriaguez ao volante a prova da produção de perigo concreto à segurança pública, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de delito de perigo abstrato. Precedentes. 2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior assentou entendimento, quando do julgamento do REsp n.º 1.111.566/DF, realizado no dia 28 de março de 2012, no sentido de que "apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal". Hipótese ocorrente na espécie. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 40.316/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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