- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo em vista que as circunstâncias demonstram a existência, em tese, de um grupo criminoso estruturado para a prática do delito de tráfico de drogas, com divisão de tarefas, mostra-se necessária a custódia cautelar para o bem da ordem pública, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 2. A fuga do paciente do distrito da culpa, após o suposto cometimento do ilícito, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para assegurar a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que documentalmente comprovadas, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 4. Ordem denegada. (HC n. 167.736/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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