- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 21/06/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal. 2. O reconhecimento da negativa de autoria, por demandar o reexame do elenco fático-probatório amealhado, é inviável na via restrita do habeas corpus. Precedentes deste STJ. 3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente justificada a bem da ordem pública, para o fim de desestruturar organização criminosa, tendo em vista que a paciente é acusada de participar de quadrilha bem organizada, ligada ao Primeiro Comando da Capital - PCC, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes e de outros delitos graves. 4. A fuga da agente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 155.843/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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