- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA AO ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP N. 1.704.520/MT JULGADO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE APLICÁVEL SOMENTE ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial e, consequentemente, manteve o pronunciamento do acórdão recorrido que indeferiu o pedido de produção de provas (pericial, documental e testemunhal) formulado no bojo dos embargos à execução fiscal, uma vez que tal hipótese não está contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC/2015. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema nº 988/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese segundo a qual "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ademais, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão "a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", nos termos do acórdão proferido em 5/12/2018 e publicado em 19/12/2018. 3. Na espécie, a decisão interlocutória foi proferida em setembro de 2018 - o agravo de instrumento foi interposto em 12/5/2018 -, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema n. 988/STJ, cuja incidência ficou assegurada apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão prolatado no REsp n. 1.704.520/MT (19/12/2018), hipótese diversa do presente caso, em que a decisão interlocutória foi proferida em momento anterior à tese firmada no repetitivo. 4. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido que entendeu pelo não cabimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos embargos à execução fiscal que indeferiu a produção de prova documental. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.903/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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