- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IRPF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI N. 7.713/88. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.001.779/DF. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os autos tratam da incidência de imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria, e o quão controvertida era a temática colocada em análise, sendo incabível ação rescisória, nos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento do REsp 1.001.779/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), relatoria do Min. Luiz Fux, a Primeira Seção firmou entendimento de que não se aplica a Súmula 343/STF às ações rescisórias ajuizadas contra julgados proferidos em data posterior à pacificação da matéria no STJ ? incidência de Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria ocorrida na vigência da Lei n. 7.713/88 ? e que tenha adotado entendimento contrário ao firmado por esta Corte Superior. 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.044.834/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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