- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA PELO CONTADOR. EMISSÃO DE CHEQUES DA PREFEITURA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS. EX-PREFEITA E EX-TESOUREIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, não caracterizado, na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial, dada a ausência de similitude fática entre os casos e, consequentemente, de divergência de interpretações. 2. Não há falar em violação do art. 10, caput, da Lei 8.429/92 quando inexistente o elemento volitivo (culposo), de forma que não resta configurada a conduta de dano ao erário, não sendo suficiente, para tanto, a ilegalidade do ato praticado pelo agente ímprobo. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.064.959/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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