- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE MATERIAL LICITADO E MATERIAL FORNECIDO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ter havido ofensa aos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92 (LIA), com base nos seguintes argumentos: (i) necessidade de configuração de má-fé para condenação por ato de improbidade administrativa fundada no art. 11 da LIA, (ii) não-comprovação de lesividade no caso concreto e (iii) inexistência de perícia demonstrando o dano na espécie. 2. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. Precedentes. 3. Ao contrário do que afirma o recorrente no especial, apesar de a instância ordinária não deixar expressamente consignado que estava a proceder a análise do elemento subjetivo da conduta alegadamente ímproba, ela o fez quando enfrentou a conduta do ora recorrente, demonstrando, inclusive, que a diferença das configurações das telhas licitadas (em relação às telhas recebidas) não se baseava em qualquer justificativa plausível, sendo que o recorrente sabia da discrepância entre tais materiais e com ela anuiu (fato confessado pelo recorrente nos autos). Trechos do acórdão recorrido. 4. Em relação à inexistência de dano ao erário e à ausência perícia para confirmá-lo, pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 912.448/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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