JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
13/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DO DEVEDOR - DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, após realizado o depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e juros é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. Precedentes. III. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.332.976/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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