JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL NA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 645 E 406 DO CC. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Uma vez realizado depósito judicial para garantia do juízo, a remuneração da quantia depositada passa a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária, cuja remuneração será específica. Ausência de violação aos arts. 645 e 406 do Código Civil de 2002. 3. O Banco do Brasil, na condição de instituição financeira depositária do valor discutido na ação, não figura como parte na demanda, mas mero auxiliar do Juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 376.498/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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