- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL NA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 645 E 406 DO CC. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Uma vez realizado depósito judicial para garantia do juízo, a remuneração da quantia depositada passa a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária, cuja remuneração será específica. Ausência de violação aos arts. 645 e 406 do Código Civil de 2002. 3. O Banco do Brasil, na condição de instituição financeira depositária do valor discutido na ação, não figura como parte na demanda, mas mero auxiliar do Juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 376.498/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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