JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 22/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 22 E 24 DA LEI Nº 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de decisão pelo Tribunal a quo, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, nos casos em que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada improcedente, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando comprovada a má-fé do órgão ministerial, que, na hipótese, não restou configurada (AgRgREsp nº 887.631/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 28/6/2010, REsp nº 1.099.573/RJ, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 19/5/2010, EREsp nº 895.530/PR, Relator Ministra Eliana Calmon, in DJe 18/12/2009, REsp nº 764.278/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 28/5/2008 e REsp nº 896.679/RS, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 12/5/2008). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.120.390/PE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 22/11/2010.)
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