- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA SUCUMBENCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Os embargos não devem ser acolhidos, uma vez que não há quaisquer dos vícios inseridos no referido artigo a serem sanados. 3. Nos casos em que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada improcedente, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais quando comprovada a má-fé do Parquet, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85, o que não se verifica no caso concreto, até porque houve a condenação da parte ré, ainda que esta tenha obtido êxito em parte da sua pretensão. Precedentes: REsp 1153656/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/05/2011; AgRg no REsp 868.279/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 06/11/2008; REsp 1264364/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/03/2012; AgRg no REsp 1261212/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07/03/2012. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.171.680/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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