JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
26/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/11/2020, p. 26/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO LIMINAR. FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS A ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE CAMPINA GRANDE/PB. INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. 1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o "deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência". 3. A decisão impugnada, ao suspender os efeitos da dispensa de licitação, inviabilizando o fornecimento de cestas básicas a alunos da rede pública de ensino de Campina Grande/PB, interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do município, causando tumulto desnecessário no planejamento e na execução das ações inerentes à gestão pública, podendo entrever os efeitos deletérios da decisão, em virtude dos altos custos que certamente advirão da necessidade de aquisição direta das referidas cestas básicas no comércio. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, comprovada a grave lesão à ordem e à economia públicas provocada por decisão liminar que interfere na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas, invadindo a competência do Poder Executivo, é manifesto o interesse público em suspendê-la. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.246/PB, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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