- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 05/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS REITERADAS. ÓBICES À CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. Comprovada a grave lesão à ordem pública da decisão que compromete a gestão administrativa municipal, é manifesto o interesse público em suspendê-la. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.633/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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