- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 07/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALOR DO RIO DOCE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para, desde logo, prover o recurso especial, ao entendimento de que as obrigações (debêntures da Companhia Vale do Rio Doce) podem ser recusadas pela exequente, porquanto não observada a ordem legal. 2. Inicialmente, afasta-se as preliminares suscitadas, pois, ao contrário do afirma, houve a demonstração satisfatória da violação dos dispositivos legais apontados e, ao dar provimento ao recurso especial fazendário, não se levou em consideração a situação fática dos autos. 3. O Tribunal de origem concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Verifica-se que esse entendimento filia-se à jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a penhora de debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce, por se tratar de títulos com cotação em bolsa. 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que essas obrigações (debêntures da Companhia Vale do Rio Doce) têm natureza de títulos de crédito (REsp 857.043/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 25/9/2006) e, por isso, podem ser recusadas pela exequente, porquanto não observada a ordem legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC. 5. Das razões do presente recurso, constata-se que a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão ora hostilizada, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.285.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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